Banco não precisa indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por um roubo ocorrido após um cliente sacar dinheiro e ser assaltado em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal situação é classificada como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
O caso teve origem quando um casal processou o banco, solicitando indenização de R$ 35 mil após serem roubados. O crime ocorreu depois de os clientes sacarem o dinheiro, percorrerem vários quilômetros e estacionarem o carro em frente a um prédio onde tinham um escritório. Em primeira instância, o pedido foi atendido, com o juiz aplicando a responsabilidade objetiva ao banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a decisão, alegando que a distância entre o banco e o local do crime era irrelevante, pois o roubo só teria ocorrido devido à negligência do banco, que não instalou biombos para impedir a visualização dos clientes dentro da agência.
No STJ, o banco argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o crime ocorreu depois que o cliente deixou a agência sem nenhuma intercorrência. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que, embora as instituições financeiras tenham responsabilidade objetiva por fraudes dentro de suas dependências, essa responsabilidade não se aplica a crimes ocorridos fora das agências, como no caso em questão.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.
Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.
Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.
O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.
Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.
Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.
Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.