AS PREFEITURAS E OS CETs
Gratificação Especial auferida ao servidor municipal em atividade que esteja submetido às circunstâncias excepcionais no exercício do trabalho normal, com previsão na Lei 7.990/01, art. 110-B e incorporada ao salário, trata-se de Condição Especial de Trabalho, o CET, com objetivo em compensar o trabalho extraordinário, prestado antes ou depois do horário normal.
A gratificação tem sido aplicada até 100 % sobre o movimento básico do servidor.
Os prefeitos ao conceder um CET, o faz atendendo a indicação de seu secretariado municipal, confiando em seu secretário a fazendo justiça ao servidor que faz trabalho extra.
No entanto, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem o chamado limite prudencial em despesa total para não ultrapassar o que define LRF. Por motivo deste Limite Prudencial, prefeitos são forçados a cumprir a lei, vedando a concessão de CETs ou a sua diminuição, além de evitar situações comprometedoras no equilíbrio das contas públicas.
Portanto, o prefeito que ultrapassar o limite com o pessoal e não tomar providências para retornar o limite, sofrerá penalidade, com multas e até mesmo a inexibilidade.
Acrescente a isso, o momento atual com os cofres municipais, sendo esvaziados, pelo governo federal, o que também obriga aos prefeitos a tomar medida aparentemente injustas, mas legais para não enfrentar a rejeição de suas contas e fatores de preocupação para o restante do ano. Cabe aos servidores entenderem que quando de suas respectivas contratações, o prefeito a fez em detrimento de muitos outros nomes.