Regra que obriga prefeituras a fornecerem medicamentos não é absoluta
“O poder público deve fornecer medicamento que não está enquadrado na lista do Sistema Único de Saúde, mas desde que estejam presentes os requisitos da imprescindibilidade, incapacidade financeira e existência do registro na Anvisa. Caso contrário, não há obrigação de oferecer o respectivo remédio”. Esta foi a fundamentação, da juíza Hallana Duarte Miranda, da Vara Única de Eldorado (SP), que derrubou liminar e negou pedido de uma mulher que havia requerido que o município pagasse os custos para fornecer o medicamento Venvanse. A juíza invocou entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156) que, a despeito de ter julgado que o poder público deve fornecer medicamentos fora do rol do SUS, o preenchimento do requisito, por meio de laudo médico, de sua necessidade e imprescindibilidade é substancial para ter decisão favorável ao paciente.
A juíza valeu-se de laudo do núcleo técnico do Tribunal de Justiça (SP) que formulou o seguinte parecer: “Apesar da medicação pleiteada poder estar indicada na situação clínica do paciente, há medicamentos disponíveis no SUS como antidepressivos (imipramina, nortriptilina, amitriptilina) também utilizados para a patologia. Não há evidências de superioridade na literatura científica do Venvanse em relação ao metilfenidato.” Foi no processo 1000494-45.2022.8.26.0172